Registro de Instituição de Ensino
É o ato de inscrição da instituição de ensino no Crea em cuja circunscrição desenvolve suas atividades.
No caso de entidade mantenedora caracterizada como instituição de ensino, o registro deverá ser concedido à mantenedora, na circunscrição do Crea em que desenvolva suas atividades, e não às instituições de ensino por ela mantidas.
A finalidade do registro de instituições de ensino é habilitá-las a indicar representantes para compor o plenário dos Creas e a estabelecer parcerias.
O Crea procederá anualmente à revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.
Nesse caso, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
- Alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;
- Ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e
- Ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.
A solicitação de registro de instituição de ensino poderá ser feita presencialmente, na sede ou nas inspetorias do Crea-RR.
Para obter o registro, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Crea Requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
- Regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
- Ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal; e
- Ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.
Obs.: No caso de instituição de ensino vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.
- A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro;
- Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema;
- A instituição de ensino que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.
Atenção! Neste caso, a instituição de ensino permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.
- Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
- Resolução do Confea nº 1.073/2016, anexo II – Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissional aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
- Telefônico das 8h às 13h;
- E-mail: atendimento@crearr.org.br;
- Telefones: (95) 3623-6522